ICMS/SP - Instituído o Programa Especial de Parcelamento

Publicado em 14 de Maio de 2014 às 10h22.


Foi instituído o Programa Especial de Parcelamento (PEP do ICMS), para a liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31.12.2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.
O PEP do ICMS prevê o recolhimento do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, com os seguintes descontos:
a) redução de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva, na hipótese de recolhimento em parcela única;
b) redução de 50% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva, na hipótese de parcelamento em até 120 parcelas mensais.
Quanto ao débito exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) não inscritoem dívida ativa, as reduções descritas nas letras "a" e "b" aplicam-se cumulativamente com os seguintes descontos sobre o valor atualizado da multa punitiva:
1) 70%, no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de até 15 dias contados da data da notificação da lavratura do AIIM;
2) 60%, no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de16 a 30 dias contados da data da notificação da lavratura do AIIM; e
3) 45%, nos demais casos de imposto exigido por meio de AIIM.
O PEP do ICMS também será aplicado a:
I) valores espontaneamente denunciados ou informados ao Fisco pelo contribuinte, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31.12.2013 não informados por meio de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), exceto por meio da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) ou do PGDAS;
II) débito decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória, que não comporte exigência do imposto pela mesma infração no lançamento de ofício, ocorrida até 31.12.2013;
III) saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI do ICMS), instituído pelo Decreto nº 51.960/2007 e rompido até 31.05.2012, desde que esteja inscrito em dívida ativa;
IV) saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa Especial de Parcelamento (PEP do ICMS), instituído pelo Decreto nº 58.811/2012 e rompido, desde que esteja inscrito em dívida ativa;
V) saldo remanescente de parcelamento deferido nos termos dos arts. 570 a 583 do RICMS-SP/2000; e
VI) débitos do contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, exceto os informados por meio da DASN ou do PGDAS e os exigidos por meio de AIIM lavrado nos termos dos arts. 79 e 129 da Resolução CGSN nº 94/2011.
Na hipótese de parcelamento, incidirão acréscimos financeiros de:
a) 0,64% ao mês, na hipótese de parcelamento em até 24 parcelas;
b) 0,80% ao mês, na hipótese de parcelamento em 25 a 60 parcelas; e
c) 1% ao mês, na hipótese de parcelamento em 61 a 120 parcelas.
A adesão ao programa poderá ser feita no período de 19.05 a 30.06.2014, por meio do sitewww.pepdoicms.sp.gov.br.
(Decreto nº 60.444/2014 - DOE SP de 14.05.2014)
Fonte: Editorial IOB

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