Supremo julga multa sobre créditos indevidos

Fabiana Nunes e Agências
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral em disputa relativa à aplicação de multa de 50% sobre o valor referente a pedidos de restituição, ressarcimento ou compensação de créditos considerados indevidos pela Receita Federal do Brasil.
O tema do Recurso Extraordinário de relatoria do ministro do STF, Ricardo Lewandowski, trata de uma contestação da União sobre o acórdão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região (TRF-4) que invalidou a penalidade. Segundo os parágrafos 15 e 17 do artigo 74 da Lei 9.430/96, o contribuinte pode utilizar créditos ou recebê-los em dinheiro da Receita, entretanto, no caso do pedido ser indeferido, será aplicada uma multa de 50% sobre o montante em causa.
A decisão do TRF-4 considerou que a regra afronta o artigo 5º, inciso trinta e quatro, alínea "a", da Constituição Federal, no qual é assegurado o direito de petição contra ilegalidades ou para defesa de direitos.
Para a Justiça Federal, nos casos em que não há evidência de má-fé do contribuinte, as penalidades conflitam com a Constituição Federal, uma vez que inibem a iniciativa do contribuinte buscar junto ao Fisco coibir a cobrança de qualquer valor indevidamente recolhido.
Para a sócia da área Tributária do Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados, Daniella Zagari, essa multa tem o claro objetivo de dissuadir o contribuinte de ingressar com os pedidos de ressarcimento, restituição ou compensação, já que acaba se tornando bastante arriscado fazer o pedido se ele for indeferido.
"Acredito que o STF vá declarar a inconstitucionalidade dessa multa, na proteção dos direitos e garantias fundamentais, seguindo sua tradição de proteger os contribuintes contra os excessos do Poder Público e do legislador", disse a especialista.
De acordo com ela, além de afrontar o direito de petição, a multa é uma clara sanção política pelo exercício de um direito previsto na lei. "O Supremo tem sido muito rigoroso contra a aplicação de multas abusivas e confiscatórias, como é o caso dessa. Nas palavras clássicas do ministro Orosimbo Nonato [ex-presidente do STF, indicado por Getúlio Vargas em 1941], tantas vezes reproduzidas pelos ministros do Supremo, o poder de tributar não pode chegar à desmedida do poder de destruir".
No Recurso interposto ao STF, a União alega que o contribuinte não tem seu direito de petição tolhido, uma vez que não há qualquer pagamento de taxa para que seja efetuado o pedido de restituição, ressarcimento, reembolso e compensação. Alega também que a legislação prevê a possibilidade de impugnação administrativa dos pedidos negados. Sustenta que a multa é proporcional ao objetivo almejado, que é evitar condutas abusivas por parte dos contribuintes.
Motivação
Para justificar o reconhecimento da repercussão, deliberada por unanimidade, Lewandowski destacou a relevância econômica e jurídica da matéria. "O tema relativo à constitucionalidade da imposição de multa de ofício pelo indeferimento de pedidos de ressarcimento ou compensação perante a Fazenda Nacional ultrapassa, indubitavelmente, os interesses subjetivos postos em causa, repercutindo sobre centenas de milhares de processos administrativos", afirmou o relator.
Por fim, a especialista do Machado, Meyer, Sendacz e Opice, comenta que "sem dúvida nenhuma o tema tem repercussão geral, porque atinge milhares de contribuintes que se valem do processo de restituição ou compensação tributária".


Fonte: DCI – SP

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