Previdenciária - Regulamentado o parcelamento excepcional de débitos previdenciários vencidos até 31.12.2013

Publicado em 1 de Agosto de 2014 às 10h32.


A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Receita Federal do Brasil divulgaram os procedimentos a serem observados pelo contribuinte que optar pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento excepcional dos débitos previdenciários vencidos até 31.12.2013, com redução de multas e juros e com o pagamento de antecipação de parte da dívida. Entre as determinações destacamos:
a) o pagamento à vista ou o parcelamento dos débitos poderá ser efetuado até o dia 25.08.2014;

b) podem ser pagos à vista ou parcelados os débitos no âmbito da PGFN ou no âmbito da RFB relativos às contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; dos empregadores domésticos e dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário de contribuição; das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;

c) serão concedidas as seguintes reduções:
c.1) pagamento à vista - redução de 100% das multas de mora e de ofício, de 40% das isoladas, de 45% dos juros de mora e de 100% do valor do encargo legal;
c.2) parcelamento em até 30 prestações - redução de 90% das multas de mora e de ofício, de 35% das isoladas, de 40% dos juros de mora e de 100% do valor do encargo legal;
c.3) parcelamento em até 60 prestações - redução de 80% das multas de mora e de ofício, de 30% das isoladas, de 35% dos juros de mora e de 100% do valor do encargo legal;
c.4) parcelamento em até 120 prestações - redução de 70% das multas de mora e de ofício, de 25% das isoladas, de 30% dos juros de mora e de 100% do valor do encargo legal; ou
c.5) parcelamento em até 180 prestações - redução de 60% das multas de mora e de ofício, de 20% das isoladas, de 25% dos juros de mora e de 100% do valor do encargo legal;

d) a opção pelo parcelamento exige a antecipação de percentual do montante da dívida objeto do parcelamento, após a aplicação das reduções mencionadas na letra “c”, a qual se refere à 1ª prestação, conforme a seguir:
d.1) 5% na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00;
d.2) 10% na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 e menor ou igual a R$ 10.000.000,00;
d.3) 15% na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 e menor ou igual a R$ 20.000.000,00; e
d.4) 20% na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00;

e) para enquadramento no valor da dívida mencionada na letra “d” considera-se o valor total de dívida na data do pedido, sem as reduções mencionadas na letra “c”;

f) as antecipações poderão ser pagas em até 5 parcelas iguais e sucessivas, ficando o devedor obrigado a calcular e recolher mensalmente cada parcela. A 1ª deve ser paga até 25.08.2014 e as demais no último dia útil de cada mês;

g) a partir da 2ª parcela da antecipação, o valor de cada parcela será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial Selic para títulos federais a partir do mês subsequente de adesão ao parcelamento, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% para o mês do pagamento;

h) após o pagamento da última parcela da antecipação e até o mês anterior ao da consolidação dos débitos o devedor fica obrigado a calcular e recolher mensalmente prestação equivalente ao maior valor entre:
h.1) o montante dos débitos objeto do parcelamento, descontada a antecipação, dividido pelo número de prestações pretendidas; e
h.2) R$ 50,00, no caso de pessoa física, ou R$ 100,00 no caso de pessoa jurídica;

i) as prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 2ª prestação ser paga até o último dia útil do mês subsequente ao vencimento da última parcela de antecipação.

(Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014 - DOU 1 de 1º.08.2014)

Fonte: Editorial IOB

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