ICMS/SP - Ampliada a relação de produtos de processamento de dados beneficiados com redução da base de cálculo

Publicado em 7 de Agosto de 2014 às 9h17.


Foram beneficiados com redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária do imposto corresponda a 12%, os seguintes produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei nº 8.387/1991:
a) máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso inferior a 350 g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área não superior a 140 cm² - NCM 8471.30.11;
b) máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso inferior a 3,5 kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área superior a 140 cm² e inferior a 560 cm² - NCM 8471.30.12; e
c) outras máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis - NCM 8471.30.19.
(Resolução SF nº 55/2014 - DOE SP de 07.08.2014)
Fonte: Editorial IOB
Resolução SF nº 55, de 06.08.2014 - DOE SP de 07.08.2014
Altera a Resolução SF-14/13, de 07.02.2013, que aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso I do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS.
O Secretário da Fazenda,
Considerando o disposto no inciso I do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000,
Resolve:

Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 1º da Resolução SF-14/13, de 07.02.2013:

"Art. 1º Ficam abrangidos pelo disposto no inciso I do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000:

I - os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248, de 23.10.1991, na redação vigente em 13.12.2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176 , de 11.01.2001;

II - os seguintes produtos fabricados de acordo com o Processo Produtivo Básico de que trata a Lei Federal 8.387, de 30.12.1991:

a) máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso inferior a 350 g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área não superior a 140 cm² - NCM 8471.30.11;

b) máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso inferior a 3,5 kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área superior a 140 cm² e inferior a 560 cm² - NCM 8471.30.12;

c) outras máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis - NCM 8471.30.19." (NR).

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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