Receita esclarece sobre a aplicabilidade das multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias

Publicado em 12 de Julho de 2013 às 15h6.



O Parecer Normativo RFB nº 3/2013, em fundamento, analisa as consequências da nova redação dada ao art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 pelo art. 8º da Lei nº 12.766/2012 (resultante da conversão da Medida Provisória nº 575/2012), relativamente aos atos inerentes à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), especialmente no que diz respeito à fiscalização e ao controle do crédito tributário.
Segundo esclarece a referida norma, antes da publicação da Lei nº 12.766/2012, o art. 57 da MP nº 2158-35/2001 assim dispunha:
“Art. 57. O descumprimento das obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 1999, acarretará a aplicação das seguintes penalidades:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, relativamente às pessoas jurídicas que
deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou esclarecimentos solicitados;
II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Parágrafo único. Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES, os valores e o percentual referidos neste artigo serão reduzidos em setenta por cento.”
Essa multa tinha um escopo genérico, ou seja, quando não houvesse nenhuma específica, ela seria aplicada a quaisquer situações que decorressem do descumprimento de uma obrigação acessória, de modo que várias situações contidas em atos normativos infralegais da RFB são sancionadas com essa multa.
Com as alterações introduzidas pelo art. 57 da Lei nº 12.766/2012, o mencionado dispositivo legal passou ter a seguinte redação:
“Art. 57. O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;
II - por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (mil reais) por mês-calendário;
III - por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.
§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).
§ 2º Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea "b" do inciso I do caput.
§ 3º A multa prevista no inciso I será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício."
A multa genérica para descumprimento de obrigação acessória passou para uma que serve aos casos de não apresentação de declaração, demonstrativo ou escrituração digital por qualquer sujeito passivo, ou de apresentação com incorreções ou omissões. Para efeito do Parecer Normativo em referência seriam arquivos digitais a declaração, a demonstração ou a escrituração digital.
Em síntese, o Parecer Normativo em referência traça um paralelo dentre a legislação vigente sobre as obrigações acessórias e conclui que:
a) quanto ao aspecto material:
a.1) da multa prevista no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, na redação dada pela Lei nº 12.766/2012, deixar de apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital; e
a.2) da multa prevista nos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218/1991, deixar de escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal quando exigido o sistema de processamento eletrônico, motivo pelo qual continua em vigência, observando-se:
a.2.1) que a comprovação da ocorrência do aspecto material da multa a que se refere a letra "a.2" deve ser feita de forma inequívoca;
a.2.2) a simples não apresentação de arquivo, demonstrativo ou escrituração digital sem outras provas que comprovem que a escrituração não ocorreu se amolda ao aspecto material do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001;
a.2.3) o mero indício sem a comprovação da falta da escrituração digital enseja a aplicação do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, em respeito ao art. 112, inciso II, do CTN;
b) o prazo de 45 dias do inciso II do art. 57 da Medida Provisória nº 2158-35/2001 é o aspecto temporal da multa do caput desse artigo, aplicando-se apenas à intimação para apresentar declaração, demonstração ou escrituração digital ou prestar esclarecimento sobre elas, observando-se que esse prazo da conclusão não se aplica à intimação para apresentação de recibo ou comprovação de entrega de declaração, demonstração ou escrituração digital;
c) os prazos para entrega de escrituração, demonstração e arquivo digital de forma ordinária não sofrem alteração pelo novo dispositivo legal;
d) o prazo de 20 dias para apresentar as informações e documentos necessários ao procedimento fiscal, ou efetuar o recolhimento do crédito tributário (constituído o processo de lançamento de ofício), iniciado pela intimação ao sujeito passivo, conforme previsto no § 1º do art. 19 da Lei nº 3.470/1958, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35/2001, foi derrogado para a apresentação de arquivo, demonstração ou escrituração digital ou para prestar esclarecimento sobre eles, para os quais deve ser aplicado o prazo de 45 dias;
e) as multas constantes do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 787/2007 (Escrituração Contábil Digital - ECD), do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.052/2010 (revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012 - Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita - EFD-Contribuições), do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 989/2009 (revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.353/2013 - Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica - EFD-IRPJ), do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.115/2010 (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias - Dimob), do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.307/2012 (Declaração de Benefícios Fiscais - DBF), do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.114/2010 (Declaração de Rendimentos Pagos a Consultores por Organismos Internacionais - Derc) e do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 985/2009 (Declaração de Serviços Médicos - Dmed) deixaram de ter base legal em decorrência da alteração da redação do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001. As Instruções Normativas devem ser alteradas para se adequarem ao novo art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001;
f) as multas em relação à Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) e Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) de que trata o art. 7º da Lei nº 10.426/2002, na redação dada pelas Leis nºs 11.051/2004, 11.727/2008, e 11.941/2009, do art. 30 da Lei nº 10.637/2002, do art. 32-A da Lei nº 8.212/1991, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009, do art. 7º da Lei nº 9.393/1996, do art. 9º da Lei nº 11.371/2006 e do § 2º do art. 5º da Lei nº 11.033/2004 continuam vigentes. Assim, as multas do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.110/2012, do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.264/2012, do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.015/2010, do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 197/2002, do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 811/2010, do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 341/2003, art. 476 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.279/2012, do art; 3º da Instrução Normativa RFB nº 726/2007 e do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 892/2008 continuam a ser aplicadas;
g) a multa prevista na alínea "a" do inciso II do art. 964 do RIR/1999, com a redação dada pelo art. 88, inciso I, da Lei nº 8.981/1995, continua vigente;
h) aplica-se também às pessoas físicas a multa de R$ 1.000,00, por não atendimento à intimação da RFB, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 dias, conforme previsto no inciso II do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001;
i) as multas previstas nos arts. 38 (Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - Defis) e 38-A (PGDAS-D) da Lei Complementar nº 123/2006 continuam vigentes;
j) às pessoas jurídicas inscritas no Simples Nacional aplicam-se as multas previstas nos incisos II e III do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, nos procedimentos de fiscalização feitos pela RFB;
k) a multa nova mais benéfica retroage para alcançar atos não definitivamente julgados, nos termos do art. 106, inciso II, alíneas "a" e "c", do CTN;
l) a multa por apresentação extemporânea de que trata o inciso I do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 é por atraso na entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração digital, considerado o seguinte:
l.1) deve-se verificar a forma de apuração do lucro para quantificar a referida multa pela última DIPJ entregue; se não tiver sido entregue DIPJ, verifica-se pela última DCTF entregue;
l.2) haverá incompatibilidade na aplicação da multa por apresentação extemporânea às
pessoas jurídicas que sejam desobrigadas de entrega de DIPJ e DCTF, bem como às imunes e isentas e que não apurem lucro, como órgãos públicos;
l.3) quanto às pessoas jurídicas omissas, como elas não optaram pelo regime presumido de apuração do lucro, aplica-se a elas a multa como sendo de lucro real;
m) basta a não apresentação dos arquivos digitais ou a não prestação dos esclarecimentos sobre eles no prazo concedido, que não poderá ser inferior a 45 dias, para a configuração da
multa do inciso II do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, sem prejuízo da aplicação da multa do inciso I;
n) haverá incompatibilidade da multa por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas, conforme previsto no inciso II do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, às pessoas que não auferirem faturamento, como órgãos públicos. Às pessoas jurídicas imunes, isentas, inclusive sociedades sem fins lucrativos, se não houver forma de auferir o faturamento, aplica-se a multa mínima de R$ 100,00;
o) os deveres instrumentais exigidos no procedimento de compensação, ressarcimento e restituição não são considerados como obrigação acessória. Não há consequência pela alteração da redação do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, seja em relação ao valor das multas incidentes, seja em relação aos prazos para apresentação de arquivo, demonstração ou escrituração digital.
(Parecer Normativo RFB nº 3/2013 - DOU 1 de 12.07.2013)
Fonte: Editorial IOB

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