ADESÃO AO REFIS DA COPA (REABERTURA) VAI ATÉ O DIA 1º/12/2014

Equipe Leite Melo & Camargo Sociedade de Advogados – www.omar.adv.br

Por meio da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 21, de 17/11/2014, publicada no DOU de 18/11/2014, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e a Receita Federal do Brasil regulamentaram a reabertura do prazo para aderir ao Refis da Copa, que abrange o parcelamento especial de tributos federais vencidos até 31/12/2013.
Essa portaria alterou a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30/07/2014, que é o “regulamento do Refis da Copa”.
Os contribuintes poderão aderir ao parcelamento até 1º de dezembro de 2014, uma segunda-feira. Vale lembrar que, juntamente com a adesão (requerimento eletrônico), os contribuinte deverão recolher a primeira parcela até 1º/12, sob pena de cancelamento do pedido de adesão.
Diferentemente do que ocorreu na abertura (original) do Refis em agosto/2014, nesta reabertura os contribuintes não poderão dividir a primeira parcela em até cinco prestações. Logo, os contribuintes precisarão recolher, até 1º/12, a entrada de 5%, 10%, 15% ou 20% do valor do débito, de uma só vez.
Basicamente, há quatro modalidades de parcelamento no Refis da Copa: PGFN-débitos previdenciários; PGFN-demais débitos; RFB-débitos previdenciários e RFB-demais débitos.
Cada modalidade representará um parcelamento diferente e autônomo; logo, para cada modalidade de parcelamento, o contribuinte deverá recolher uma guia própria, observando-se o prazo de 1º/12. Dentro de cada modalidade, o contribuinte precisará calcular o valor da primeira parcelada, chamada de entrada ou pedágio.
Quando o valor bruto da modalidade, sem qualquer desconto, ficar em até R$ 1.000.000,00, o contribuinte deverá antecipar 5% a título de entrada. Vale dizer que o cálculo dessa entrada já se baseia no valor com os descontos legais.
Para a modalidade que superar R$ 1.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00, a entrada sobe para 10%. Modalidade acima de R$ 10.000.000,00 até R$ 20.000.000,00, a entrada vai para 15%. Modalidade acima de R$ 20.000.000,00, a primeira parcela é de 20%.
Vale a pena exemplificar como se calculam esses valores, para diferenciar como se chega no percentual da entrada e como se calcula a entrada.
Exemplo: modalidade PGFN-demais débitos = R$ 1.200.000,00 (sem descontos) e R$ 900.000,00 com descontos; modalidade RFB-previdenciário = R$ 800.000,00 (sem descontos) e R$ 500.000,00 (com descontos). Percentual de entrada da modalidade PGFN-demais débitos = 10% (débito bruto superiora R$ 1.000.000,00). Cálculo da entrada desta modalidade = 10% de R$ 900.000,00 (valor com os descontos na multa, juros e encargos) = R$ 90.000,00 . Percentual de entrada da modalidade RFB-previdenciário = 5% (débito bruto abaixo de R$ 1.000.000,00). Cálculo da entrada desta modalidade = 5% de R$ 500.000,00 = R$ 25.000,00.
Para o pagamento à vista, não haverá a necessidade de adesão. Basta o contribuinte calcular o valor dos descontos e fazer o abatimento da dívida. Deve ser utilizado o mesmo código do tributo, e mesma guia (DARF ou GPS).
Contudo, se o pagamento à vista envolver a utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, o contribuinte vai ter que fazer a adesão no sistema da RFB, pagando em guia DARF com código específico para a modalidade.
Neste instante, a RFB e a PGFN estão lidando apenas com a adesão do parcelamento. A consolidação (finalização) do parcelamento ficará para o ano que vem, tanto para quem aderir agora no final do ano, como para quem aderiu em agosto. No mesmo sentido, somente no ano que vem deverá sair a consolidação para quem entrou na reabertura do Refis da Crise, no final de 2013 ou julho/2014.
Uma outra informação importante: o contribuinte que aderiu ao Refis da Copa em agosto/2014 poderá optar, até 1º/12/2014, por modalidades de parcelamento diversas das já parceladas.
Portanto, o contribuinte que, em agosto, aderiu a modalidade PGFN-previdenciário, poderá aderir às outras três modalidades.
Agora, não será admitida uma nova adesão para a modalidade que já foi selecionada pelo contribuinte em agosto.
Neste caso, compete ao contribuinte apenas regularizar as parcelas de agosto para frente.
Acompanhe todas as novidades do Refis em nosso site www.refisdacopa.com.br .

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