PRAZO PARA DECLARAÇÃO NEGATIVA AO COAF É 31 DE JANEIRO

Os profissionais da contabilidade e as organizações contábeis cujos clientes no exercício de 2014 não realizaram operações passíveis de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) no âmbito da Lei n.º 9.613/98, que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores e a prevenção da utilização do sistema financeiro para tais ilícitos, deverão fazer a declaração negativa ou comunicação de não ocorrência até 31 de janeiro de 2015, conforme determina o Art. 14 da Resolução CFC n.º 1.445/13.

A comunicação deverá ser feita por meio do SISCoaf após o cadastro no sítio do COAF , conforme orientações fornecidas na página do órgão.

Para esclarecer e orientar os profissionais e organizações contábeis quanto à aplicação da Lei n.º 9.613/98 e da Resolução CFC n.º 1.445/13, o CFC, em conjunto com o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon) e a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), desenvolveu estudos junto ao Coaf e, a partir de perguntas recebidas de profissionais, formulou uma cartilha, lançada no dia 28/10, na sede do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), em Brasília-DF, durante um seminário para discutir as responsabilidades e os procedimentos dos profissionais da Contabilidade em relação a essa lei, que pode ser acessada no endereço http://portalcfc.org.br/wordpress/wp-content/uploads/2014/10/Cartilha.pdf

Para mais informações acesse também:
www.coaf.fazenda.gov.br/Pessoas_Obrigadas/perguntas-e-respostas

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