Previdenciária – GFIP de empresas optantes pelo Simples Nacional não tributadas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006 sofre alteração

Publicado em 5 de Fevereiro de 2015 às 8h33.


As empresas que concomitantemente sejam optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), enquadradas no código 736 do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), e que não sejam tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, deverão, quando do preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), utilizar o FPAS 515.
O FPAS 515 deverá ser empregado para permitir a informação de opção pelo Simples Nacional enquanto o Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip) não estiver atualizado.
(Ato Declaratório Executivio Codac nº 3/2015 - DOU 1 de 05.02.2015)
Fonte: Editorial IOB

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