Desoneração da folha de pagamento - Empresas de TI e TIC

Publicado em 24 de Fevereiro de 2014 às 10h19.


Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 40/2014, a Receita Federal do Brasil entendeu que:
I) a receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição previdenciária compreende a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria, a receita decorrente da prestação de serviços em geral e o resultado auferido nas operações de conta alheia;
Não se computa nessa base de cálculo o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404/1976, e se excluem os valores correspondentes:
a) às vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;
b) à receita bruta de exportações;
c) à receita bruta decorrente de transporte internacional de carga;
d) ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), se incluído na receita bruta;
e) ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
Outras receitas, porventura auferidas pela pessoa jurídica sujeita ao recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), tais como receitas financeiras, variação cambial, recuperação de despesas, aluguéis, não compõem a base de cálculo da contribuição.
II) o valor do cancelamento de vendas decorrentes de devolução de mercadorias, que tenha sido objeto de incidência da CPRB, poderá ser excluído na determinação da sua base de cálculo no período de ocorrência da devolução;
III) o recolhimento da CPRB deverá ser efetuado até o dia 20 do mês subsequente ao da competência, em um único Documento de Arrecadação das Receitas Federais (Darf), no CNPJ do estabelecimento matriz, utilizando-se um dos códigos de receita conforme estabelecido no Ato Declaratório Executivo Codac nº 86/2011, observada a alteração do Ato Declaratório Executivo Codac nº 33/2013;
IV) as empresas consideradas mistas, isto é, que auferem receitas decorrentes da prestação de serviços de TI e de TIC, e de outras atividades não submetidas à contribuição substitutiva, deverão recolher:
a) a CPRB, mediante a aplicação da alíquota de 2% (2,5% até 31.07.2012) sobre a parcela da receita bruta correspondente às atividades de TI e de TIC; e
b) a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento calculada pela aplicação da alíquota de 20% sobre o valor total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a serviço da empresa, aplicando-se, sobre o resultado, o percentual resultante da razão existente entre a receita bruta de atividades não sujeitas à substituição e a receita bruta total.
Observa-se que não se aplica o regime misto quando a receita bruta decorrente de outras atividades desenvolvidas pela empresa for igual ou inferior a 5% da receita bruta total, sendo a contribuição previdenciária calculada sobre a receita bruta total auferida no mês.
Apenas no cálculo do tributo propriamente dito devem ser excluídas da base de cálculo as receitas decorrentes de exportação.
V) as pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro presumido poderão adotar o regime de caixa para fins de incidência da CPRB, desde que adotem o mesmo critério em relação ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à contribuição para o PIS e à Cofins.
(Solução de Consulta Cosit nº 40/2014 - DOU 1 de 24.02.2014)
Fonte: Editorial IOB

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