Fator Acidentário de Prevenção (FAP) pode ser contestado perante a Previdência Social

Publicado em 25 de Fevereiro de 2014 às 9h23.


A Instrução Normativa RFB nº 971/2009, que dispõe sobre a arrecadação das contribuições previdenciárias, sofreu diversas alterações em seu texto, dentre as quais destacamos que o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), de que trata o art. 202-A do Decreto nº 3.048/1999, atribuído às empresas, pode ser contestado perante o órgão competente no Ministério da Previdência Social, no prazo de 30 dias contados da data de sua divulgação oficial.
Referido processo administrativo tem efeito suspensivo até a decisão final da autoridade competente, ficando o contribuinte obrigado a informar em GFIP o FAP que lhe foi atribuído e a retificar as declarações caso a decisão lhe seja favorável.
No caso de decisão definitiva contrária ao sujeito passivo, eventuais diferenças referentes ao FAP deverão ser recolhidas no prazo de 30 dias contados da data da ciência da decisão, com acréscimos legais.
Lembra-se que por meio do FAP é aferido o desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade para efeito de definição da redução em até 50%, ou do aumento em até 100%, da contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa (GIIL-RAT) decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
(Instrução Normativa RFB nº 1.453/2014 - DOU 1 de 25.02.2014)
Fonte: Editorial IOB

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