Simples Doméstico deve ser recolhido até o dia 7-1



No dia 7-1-2016, vence o prazo para recolhimento, sem acréscimo, do Simples Doméstico, que é o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico.



Fonte: COAD
Link: http://www.coad.com.br/home/noticias-detalhe/70280/simples-domestico-deve-ser-recolhido-ate-o-dia-7-1

No dia 7-1-2016, vence o prazo para recolhimento, sem acréscimo, do Simples Doméstico, que é o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico.

O fato gerador do recolhimento é a folha de pagamento da competência dezembro/2015 e 13º Salário/2015.

OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.

O DAE - Documento de Arrecadação do eSocial para recolhimento do valor devido deve ser gerado exclusivamente pelo site do eSocial.

O DAE abrangerá as seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamento de dezembro/2015 e 13º Salário/2015:

a) 8% a 11% de contribuição previdenciária do empregado doméstico;

b) 8% de contribuição patronal previdenciária devida pelo empregador doméstico;

c) 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;

d) 8% de recolhimento para o FGTS (folha e 2ª parcela do 13º Salário);

e) 3,2%, como antecipação da indenização compensatória nas demissões sem justa causa, rescisão indireta (justa causa aplicada pelo empregado) e culpa recíproca (folha e 2ª parcela do 13º Salário); e

f) Imposto de Renda retido na fonte, se incidente.

Os valores constantes do DAE não recolhidos até a data de vencimento estarão sujeitos à incidência de encargos legais de acordo com as legislações específicas.

Fonte: http://contadores.cnt.br/noticias/tecnicas/2016/01/04/simples-domestico-deve-ser-recolhido-ate-o-dia-7-1-2.html

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