Trabalhadora consegue rescisão indireta por falta de lugar propício para amamentação na empresa

Uma trabalhadora ingressou com ação trabalhista requerendo a declaração de rescisão indireta do seu contrato de trabalho.

A reclamante alegou que sua filha é alérgica ao leite de vaca, alimentando-se apenas de leite materno, porém, a reclamada não disponibiliza local para guarda e amamentação, o que a impossibilitou a continuidade da relação de emprego.

Em contestação, a reclamada aduziu abandono de emprego após a licença maternidade.

A Juíza do Trabalho substituta Juliana Petenate Salles entendeu pela rescisão indireta. A magistrada apontou que segundo o §3º do art. 483 da CLT, o empregado que pleitear a rescisão do seu contrato de trabalho tem a opção de permanecer ou não trabalhando, e no caso a reclamante requereu a rescisão indireta e optou pelo afastamento, avisando a reclamada por meio de telegrama.

A decisão destaca, ainda, que “De acordo com o art. 389, §1º, da CLT, os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade deverão ter local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação” [...] A empregadora, ao deixar de garantir a proteção jurídica acima mencionada, é quem acabou por forçar a obreira a escolher entre manter o emprego e propiciar cuidados mínimos à sua filha - sendo justo e razoável que tenha optado pela segunda alternativa.”

Posto isso, foi declarada a rescisão do contrato de trabalho por culpa da reclamada.

Processo relacionado: 1000260-04.2016.5.02.0007.

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