DCTF - INATIVA - PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.708, DE 22 DE MAIO DE 2017

·         Publicado por Jorge Campos em 23 maio 2017 às 8:25 em LEGISLAÇÃO
·         Exibir tópicos
Pessoal!,
Para quem está com problemas na DCTF inativa, saiu a prorrogação do prazo de entrega:
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.708, DE 22 DE MAIO DE 2017

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), e a Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, resolve: Art. 1º Os arts. 4º e 10-B da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .............................................................................. .............................................................................................
§ 4º Para as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º, que estejam inativas, é dispensada a utilização do certificado digital mencionado no § 2º para a apresentação da DCTF." (NR)
"Art. 10-B. O prazo de apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro a abril de 2017 das pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º, que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, fica prorrogado para até 21 de julho de 2017. ..................................................................................." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 10-C, no "Capítulo VIII-A - Das Disposições Transitórias", com a seguinte redação:
"Art. 10-C. Até o prazo estabelecido pelo art. 10-B, os sócios ostensivos de SCP inscrita no CNPJ na condição de estabelecimento matriz deverão retificar as DCTF relativas aos meses de dezembro de 2015 a fevereiro de 2016 para inclusão das informações relativas à S C P.
" Art. 3º O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º ................................................................................. ................................................................................................
§ 3º Em se tratando de pessoa jurídica que estava inativa, o direito de optar pelo regime de competência a que se refere o caput poderá ser exercido no mês em que ela retornar à atividade." (NR) Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
 Fonte:  http://www.spedbrasil.net/forum/topic/listForContributor?user=joka2007

Voltar