Publicado em 15 de Setembro de 2017 às 8h44.
As entidades relacionadas no art. 13 da MP 2.158-35/2001 não estão sujeitas à contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre o faturamento, e se sujeitam à incidência dessa contribuição com base na folha de salários à alíquota de 1%.
Essas entidades são isentas da Cofins em relação às receitas derivadas de suas atividades próprias. Todavia, as receitas decorrentes das atividades não próprias estão sujeitas à incidência não cumulativa ou cumulativa da Cofins, dependendo de estarem ou não entre as pessoas jurídicas e receitas de que trata o art. 10 da Lei nº 10.833/2003.
No caso de sindicatos de trabalhadores, sujeitam-se como regra ao regime de apuração cumulativa da Cofins, nos termos do inciso IV do art. 10 da Lei nº 10.833/2003.
Solução de Consulta Cosit nº 403/2017 - DOU 1 de 15.09.2017)
Fonte: Editorial IOB