Mudança no aviso prévio proporcional

Trabalhista | Publicação em 23.10.17

A proporcionalidade do aviso prévio aplica-se somente aos casos em que o empregador toma a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho. A decisão é do TST, ao dispor que exigir que o trabalhador cumpra aviso prévio superior a 30 dias, na hipótese em que ele próprio tenha pedido a rescisão do contrato, “significaria aceitar uma mudança legislativa prejudicial ao empregado”.

A ação trata do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Quando o empregado pede demissão, o período não pode superar 30 dias.

Já nos casos em que o funcionário for demitido, o aviso prévio pode durar de 30 a 90 dias, dependendo do tempo de trabalho para a mesma empresa.

A decisão do TST reformula o entendimento de uma decisão do próprio tribunal que, em 2015, determinou que a concessão do aviso prévio proporcional também seria aplicada em favor do empregador. Na época o relator, ministro João Oreste Dalazen, afirmou que “o aviso prévio é obrigação recíproca de empregados e empregadores, na forma do artigo 487 da CLT”.

Naquele julgado, o acórdão ressaltou “não haver justificativa para se estabelecer duração diferenciada do aviso prévio para empregados e empregadores”.

A mudança estabelecida agora a partir de voto do ministro (gaúcho) Hugo Carlos Scheuermann, apontou o novo entendimento em ação que envolveu uma empresa de tecnologia do Paraná: “A norma relativa ao aviso prévio proporcional não guarda a mesma bilateralidade característica da exigência de 30 dias, essa sim obrigatória a qualquer das partes que intentarem resilir o contrato de emprego”.

No caso concreto, a empresa exigira que a funcionária que estava de saída cumprisse aviso prévio de 33 dias. Por isso, o julgado acresceu à condenação o pagamento dos “três dias de trabalho prestados indevidamente no período do aviso prévio”. (Proc. nº 1964-73.2013.5.09.0009).

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