IRPJ/CSL - Definidos os coeficientes aplicáveis na determinação da base de cálculo do imposto e da contribuição devidos no regime do lucro presumido, no caso de prestação de serviços de reabilitação

Publicado em 2 de Abril de 2014 às 8h36.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que se aplicam os coeficientes de 8% e de 12% sobre a receita bruta, para fins de determinação do lucro presumido e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), respectivamente, na atividade de prestação de serviços de reabilitação e atendimento, por meio de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e hidroterapia, visto que constituem subatividades referentes à atribuição dos estabelecimentos assistenciais de saúde consistente na prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia, desde que, cumulativamente, a prestadora desses serviços seja organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária, registrada na Junta Comercial, nos termos do Código Civil, e possua infraestrutura física conforme a Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa nº 50/2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará expedido pelo órgão de vigilância sanitária competente.

Por outro lado, se os mencionados serviços forem executados por meio de assistência e/ou internação domiciliar (home care), o referido fator de presunção do lucro será de 32% para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e para a CSL, por falta de amparo legal para utilização dos coeficientes de 8% e de 12%, respectivamente.

(Solução de Divergência Cosit nº 38/2013 - DOU 1 de 02.04.2014)

Fonte: Editorial IOB

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